
Sessão 5: SOBRE O PECADO ORIGINAL

PRIMEIRO DECRETO
Celebrado no décimo sétimo dia do mês de junho, no ano de 1546.
Para que a nossa fé católica, sem a qual é impossível agradar a Deus, possa, uma vez expurgados os erros, continuar na sua própria integridade perfeita e imaculada, e para que o povo cristão não seja levado por todo vento de doutrina; visto que aquela antiga serpente, o inimigo perpétuo da humanidade, entre os muitos males com que a Igreja de Deus é nestes nossos tempos perturbada, também suscitou não apenas novas, mas até antigas dissensões sobre o pecado original e o remédio para ele; o sagrado e santo, ecumênico e geral Sínodo de Trento – legitimamente reunido no Espírito Santo, presidido pelos três mesmos legados da Sé Apostólica – desejando agora chegar à recuperação dos que erram e à confirmação dos vacilantes – seguindo os testemunhos das Sagradas Escrituras, dos santos Padres, dos concílios mais aprovados, e o julgamento e consentimento da própria Igreja, ordena, confessa e declara estas coisas sobre o referido pecado original: Portanto, no espírito de verdade e unidade, o concílio de trento sessão sete enfatiza a necessidade de aderir aos ensinamentos de Cristo e dos apóstolos, protegendo os fiéis de interpretações enganosas. Reafirmou que, pela graça de Deus, recebida através dos sacramentos, os crentes podem superar as consequências do pecado original e alcançar a salvação. O Sínodo apela ao clero e aos leigos para que aprofundem a sua compreensão destas doutrinas, garantindo a preservação da sua fé contra as tempestades da heresia. À luz destas preocupações, o Concílio de Trento, na sua resolução de defender a verdade da fé, delineia a natureza do pecado original e as suas consequências para a humanidade. Este ensinamento essencial serve como pedra angular para a compreensão da salvação e da graça concedida através de Cristo. Um exame minucioso dos decretos do Concílio, especialmente no contexto do visão geral da sessão 25 do concílio de trento, proporciona clareza sobre a posição da Igreja contra as heresias que ameaçam a sua unidade e integridade doutrinária. Neste contexto, o concílio de trento sessão nove enfatiza a necessidade da graça para a salvação, afirmando que o pecado original requer, de fato, um remédio divino através de Jesus Cristo. Além disso, procura fornecer uma orientação clara para os fiéis, garantindo que permaneçam firmes nas suas crenças em meio aos desafios colocados por ensinamentos conflitantes. Assim, o Sínodo proclama a importância da unidade na fé como essencial para a edificação espiritual e a salvação. À luz destas considerações, o Sínodo afirma que a doutrina do pecado original é fundamental para a fé cristã, enfatizando que este pecado é transmitido a toda a humanidade através de Adão. Além disso, afirma que a graça de Deus, dispensada através de Cristo, é necessária para a salvação e que os sacramentos servem como meios vitais para os crentes receberem esta graça. As definições e anátemas estabelecidos no Concílio de Trento, oitava sessão encapsulam a posição inabalável da Igreja sobre estas questões teológicas cruciais. Além disso, a importância dos sacramentos na vida do crente é reforçada, como destacado no sessão seis do concílio de trento, que estabelece que estes ritos sagrados são canais essenciais da graça divina. O Sínodo incentiva a educação contínua e o cuidado pastoral para ajudar a comunidade cristã a compreender as complexidades do pecado original e as suas implicações para a sua jornada espiritual. Ao promover um compromisso partilhado com estes ensinamentos, a Igreja visa cultivar um sentido mais profundo de fé comunitária e resiliência contra ideologias divisivas.
Se alguém não confessar que o primeiro homem, Adão, quando transgrediu o mandamento de Deus no Paraíso, perdeu imediatamente a santidade e a justiça em que fora constituído; e que incorreu, pela ofensa daquela prevaricação, na ira e indignação de Deus, e consequentemente na morte, com a qual Deus o ameaçara anteriormente, e, juntamente com a morte, na escravidão sob o poder daquele que desde então teve o império da morte, isto é, o diabo, e que todo o Adão, através daquela ofensa de prevaricação, foi mudado, em corpo e alma, para pior; seja anátema.
Se alguém afirmar que a prevaricação de Adão prejudicou apenas a ele mesmo, e não à sua posteridade; e que a santidade e a justiça, recebidas de Deus, que ele perdeu, ele perdeu apenas para si mesmo, e não também para nós; ou que ele, estando manchado pelo pecado da desobediência, apenas transmitiu a morte e as dores do corpo a todo o gênero humano, mas não também o pecado, que é a morte da alma; seja anátema: – visto que contradiz o apóstolo que diz: Por um homem entrou o pecado no mundo, e pelo pecado a morte, e assim a morte passou a todos os homens, nos quais todos pecaram.
Se alguém afirmar que este pecado de Adão – que em sua origem é um só, e sendo transmitido a todos por propagação, não por imitação, está em cada um como seu próprio – é removido seja pelos poderes da natureza humana, seja por qualquer outro remédio que não o mérito do único mediador, nosso Senhor Jesus Cristo, que nos reconciliou com Deus em seu próprio sangue, feito para nós justiça, santificação e redenção; ou se nega que o referido mérito de Jesus Cristo seja aplicado, tanto aos adultos quanto às crianças, pelo sacramento do batismo corretamente administrado na forma da igreja; seja anátema: Pois não há outro nome debaixo do céu dado aos homens, pelo qual devamos ser salvos. Daí aquela voz: Eis o cordeiro de Deus, eis aquele que tira os pecados do mundo; e aquela outra: Todos quantos fostes batizados, vos revestistes de Cristo.
Se alguém negar que as crianças, recém-nascidas do ventre de suas mães, ainda que nascidas de pais batizados, devem ser batizadas; ou disser que são batizadas de fato para a remissão dos pecados, mas que não derivam nada do pecado original de Adão, que necessita ser expiado pelo banho da regeneração para a obtenção da vida eterna – de onde se segue, como consequência, que nelas a forma do batismo, para a remissão dos pecados, é entendida não como verdadeira, mas como falsa – seja anátema. Pois aquilo que o apóstolo disse: Por um homem entrou o pecado no mundo, e pelo pecado a morte, e assim a morte passou a todos os homens nos quais todos pecaram, não deve ser entendido de outra forma senão como a Igreja Católica espalhada por toda parte sempre o entendeu. Pois, em razão desta regra de fé, por uma tradição dos apóstolos, até mesmo as crianças, que ainda não podiam cometer qualquer pecado por si mesmas, são por esta causa verdadeiramente batizadas para a remissão dos pecados, para que nelas seja purificado pela regeneração o que contraíram pela geração. Pois, a menos que um homem nasça de novo da água e do Espírito Santo, não pode entrar no reino de Deus.
Se alguém negar que, pela graça de nosso Senhor Jesus Cristo, que é conferida no batismo, a culpa do pecado original é remetida; ou mesmo afirmar que tudo o que tem a verdadeira e própria natureza de pecado não é removido; mas disser que é apenas apagado, ou não imputado; seja anátema. Pois, naqueles que nascem de novo, não há nada que Deus odeie; porque: Não há condenação para aqueles que estão verdadeiramente sepultados com Cristo pelo batismo na morte; que não andam segundo a carne, mas, despindo-se do velho homem, e vestindo-se do novo que é criado segundo Deus, tornam-se inocentes, imaculados, puros, inofensivos e amados de Deus, herdeiros de fato de Deus, mas co-herdeiros com Cristo; de modo que não há absolutamente nada que retarde a sua entrada no céu. Mas este santo sínodo confessa e sente que nos batizados permanece a concupiscência, ou um incentivo (ao pecado); o qual, visto que é deixado para o nosso exercício, não pode prejudicar aqueles que não consentem, mas resistem varonilmente pela graça de Jesus Cristo; sim, aquele que tiver lutado legitimamente será coroado. Esta concupiscência, que o apóstolo às vezes chama de pecado, o santo Sínodo declara que a Igreja Católica nunca entendeu ser chamada de pecado, como sendo verdadeira e propriamente pecado naqueles que nascem de novo, mas porque é do pecado, e inclina ao pecado.
Este mesmo santo Sínodo declara, contudo, que não é sua intenção incluir neste decreto, onde se trata do pecado original, a bem-aventurada e imaculada Virgem Maria, mãe de Deus; mas que as constituições do Papa Sisto IV, de feliz memória, devem ser observadas, sob as penas contidas nas referidas constituições, as quais renova.

SOBRE A REFORMA

SEGUNDO DECRETO

CAPÍTULO I: Sobre a instituição de uma cátedra de Sagrada Escritura e das artes liberais.
O mesmo sagrado e santo Sínodo, aderindo às piedosas constituições dos Soberanos Pontífices e dos concílios aprovados, e abraçando-as e acrescentando-as; para que o tesouro celestial dos livros sagrados, que o Espírito Santo entregou aos homens com a maior liberalidade, não fique negligenciado, ordenou e decretou que – naquelas igrejas onde se verificar a existência de uma prebenda, prestimônio ou outro estipêndio sob qualquer nome, destinado a conferencistas em sagrada teologia – os bispos, arcebispos, primazes e outros Ordinários desses lugares forçarão e compelirão, até mesmo pela subtração dos frutos, aqueles que detêm tal prebenda, prestimônio ou estipêndio, a expor e interpretar a referida Sagrada Escritura, pessoalmente, se forem competentes, ou de outra forma por um substituto competente, a ser escolhido pelos referidos bispos, arcebispos, primazes e outros Ordinários desses lugares. Mas, para o futuro, que tal prebenda, prestimônio ou estipêndio não seja concedido senão a pessoas competentes, e àquelas que possam elas mesmas exercer esse ofício; e, de outra forma, que a provisão feita seja nula e sem efeito.
Mas nas igrejas metropolitanas ou catedrais, se a cidade for distinta e populosa – e também nas igrejas colegiadas que estão em qualquer cidade grande, ainda que não pertençam a qualquer diocese, desde que o clero seja numeroso ali – onde não haja tal prebenda, prestimônio ou estipêndio reservado para este fim, que a primeira prebenda que ficar vaga de qualquer maneira, exceto por renúncia, e à qual não esteja ligado algum outro dever incompatível, seja entendida como ipso facto separada e dedicada a esse propósito para sempre. E no caso de que nas referidas igrejas não haja qualquer, ou não haja suficiente prebenda, que o metropolita, ou o próprio bispo, atribuindo a ela os frutos de algum benefício simples – sendo as obrigações a ele pertencentes, contudo, cumpridas – ou pelas contribuições dos beneficiários de sua cidade e diocese, ou de outra forma, como for mais conveniente, providencie de tal maneira, com o conselho de seu capítulo, que a referida preleção da Sagrada Escritura seja realizada; ainda que de tal modo que quaisquer outras preleções que possa haver, quer estabelecidas por costume, quer de qualquer outra forma, não sejam de modo algum por isso omitidas.
Quanto às igrejas cujas receitas anuais são pequenas, e onde o número de clérigos e leigos é tão pequeno que uma cátedra de Teologia não pode ser convenientemente mantida nelas, que tenham pelo menos um mestre – a ser escolhido pelo bispo, com o conselho do capítulo – para ensinar gramática gratuitamente aos clérigos e outros estudantes pobres, para que possam depois, com a bênção de Deus, passar para o referido estudo da Sagrada Escritura. E para este fim, que os frutos de algum benefício simples sejam atribuídos a esse mestre de gramática – cujos frutos ele receberá enquanto continuar ensinando, desde que, contudo, o referido benefício não seja privado do dever que lhe é devido – ou que lhe seja paga alguma remuneração adequada da receita episcopal ou capitular; ou, enfim, que o próprio bispo conceba algum outro método adequado à sua igreja e diocese; para que esta provisão piedosa, útil e proveitosa não seja, sob qualquer pretexto, negligenciada.
Nos mosteiros também dos monges, que haja da mesma forma uma preleção sobre a Sagrada Escritura, onde isso possa ser convenientemente feito: onde os abades forem negligentes, que os bispos dos lugares, como delegados aqui da Sé Apostólica, os obriguem a isso por remédios adequados. E nos conventos de outros Regulares, nos quais os estudos possam convenientemente florescer, que haja da mesma forma uma cátedra de Sagrada Escritura; a qual será atribuída, pelos capítulos gerais ou provinciais, aos mestres mais capazes.
Nos colégios públicos também, onde uma cátedra tão honrosa, e a mais necessária de todas, não tenha sido até agora instituída, que seja estabelecida pela piedade e caridade dos príncipes e governos mais religiosos, para a defesa e aumento da fé Católica, e a preservação e propagação da sã doutrina; e onde tal cátedra, depois de uma vez instituída, tenha sido negligenciada, que seja restaurada. E para que a impiedade não seja disseminada sob a aparência de piedade, o mesmo santo Sínodo ordena que ninguém seja admitido a este ofício de lecionar, seja em público ou em privado, sem ter sido previamente examinado e aprovado pelo bispo do lugar, quanto à sua vida, conversação e conhecimento: o que, contudo, não deve ser entendido dos conferencistas em conventos de monges. Além disso, aqueles que estão ensinando a referida Sagrada Escritura, enquanto ensinarem publicamente nas escolas, assim como os estudantes que estão estudando nessas escolas, gozarão e possuirão plenamente, embora ausentes, todos os privilégios concedidos pelo direito comum, no que diz respeito ao recebimento dos frutos de suas prebendas e benefícios.

CAPÍTULO II: Sobre os pregadores da palavra de Deus e sobre os questores de esmolas.
Mas vendo que a pregação do Evangelho não é menos necessária à comunidade cristã do que a leitura do mesmo; e visto que este é o dever principal dos bispos; o mesmo santo Sínodo resolveu e decretou que todos os bispos, arcebispos, primazes e todos os outros prelados das igrejas sejam obrigados pessoalmente – se não forem legitimamente impedidos – a pregar o santo Evangelho de Jesus Cristo. Mas se acontecer que os bispos, e os outros supracitados, sejam impedidos por qualquer impedimento legal, eles serão obrigados, de acordo com a forma prescrita pelo Concílio geral (de Latrão), a nomear pessoas aptas para exercer salutarmente este ofício de pregação. Mas se alguém por desprezo não executar isto, que seja submetido a rigorosa punição.
Os arciprestes, curas e todos aqueles que de qualquer maneira detêm quaisquer igrejas paroquiais, ou outras, que têm o cuidado das almas, devem, pelo menos nos dias do Senhor e festas solenes, pessoalmente, ou se forem legitimamente impedidos, por outros que sejam competentes, alimentar o povo a eles confiado, com palavras salutares, de acordo com sua própria capacidade e a de seu povo; ensinando-lhes as coisas que é necessário que todos saibam para a salvação, e anunciando-lhes com brevidade e clareza de discurso os vícios que devem evitar e as virtudes que devem seguir, para que possam escapar do castigo eterno e obter a glória do céu. E se algum dos acima mencionados negligenciar o cumprimento deste dever – ainda que alegue, por qualquer motivo, que está isento da jurisdição do bispo, e ainda que as igrejas possam ser, de qualquer maneira, ditas isentas, ou talvez anexadas ou unidas a um mosteiro que esteja até mesmo fora da diocese – que não falte a vigilante solicitude pastoral dos bispos, desde que essas igrejas estejam realmente dentro de sua diocese; para que não se cumpra aquela palavra: Os pequeninos pediram pão, e não havia quem o partisse para eles. Portanto, se, após terem sido admoestados pelo bispo, negligenciarem este seu dever pelo espaço de três meses, que sejam compelidos por censuras eclesiásticas, ou de outra forma, a critério do referido bispo; de tal maneira que – mesmo que isto lhe pareça conveniente – uma remuneração justa seja paga, dos frutos dos benefícios, a alguma outra pessoa para exercer esse ofício, até que o próprio principal, arrependendo-se, cumpra o seu próprio dever.
Mas se houver alguma igreja paroquial sujeita a mosteiros que não estão em qualquer diocese, se os abades e prelados Regulares forem negligentes nas questões supracitadas, que sejam compelidos a isso pelos metropolitas, em cujas províncias as referidas dioceses estão situadas, como delegados para esse fim da Sé Apostólica; nem que o costume, ou isenção, ou apelação, ou reclamação, ou ação de recuperação tenha efeito para impedir a execução deste decreto; até que por um juiz competente – que procederá sumariamente, e examinará apenas a verdade do (assunto de) fato – o caso tenha sido tomado conhecimento e decidido.
Os regulares, de qualquer ordem que sejam, não podem pregar nem mesmo nas igrejas das suas próprias ordens, a menos que tenham sido examinados e aprovados quanto à sua vida, costumes e conhecimentos pelos seus próprios superiores, e com a sua licença; com a qual licença serão obrigados a apresentar-se pessoalmente perante os bispos e pedir-lhes a bênção antes de começarem a pregar. Mas, (para pregar) em igrejas que não sejam as das suas próprias ordens, além da licença dos seus próprios superiores, serão obrigados a ter também a licença do bispo, sem a qual não podem, de forma alguma, pregar nas referidas igrejas que não pertencem às suas próprias ordens: mas os bispos concederão a referida licença gratuitamente.
Mas se, o que Deus não permita, um pregador espalhar erros ou escândalos entre o povo, que o bispo interdite a sua pregação, mesmo que pregue num mosteiro da sua própria ordem ou de outra: contudo, se pregar heresias, que proceda contra ele de acordo com a determinação da lei ou o costume do lugar, mesmo que o referido pregador alegue estar isento por um privilégio geral ou especial: caso em que o bispo procederá por autoridade apostólica e como delegado da Sé Apostólica. Mas que os bispos tenham cuidado para que um pregador não seja incomodado, seja por falsas acusações ou de qualquer outra forma caluniosa; ou que tenha qualquer causa justa de queixa contra eles.
Além disso, que os bispos estejam atentos para não permitir que ninguém – seja daqueles que, sendo regulares de nome, vivem contudo fora dos seus mosteiros e da obediência do seu instituto religioso, ou sacerdotes seculares, a menos que lhes sejam conhecidos e sejam de moral e doutrina aprovadas – pregue na sua própria cidade e diocese, mesmo sob o pretexto de qualquer privilégio que seja; até que a santa Sé Apostólica tenha sido consultada pelos referidos bispos a esse respeito; da qual Sé não é provável que pessoas indignas possam extorquir tais privilégios, exceto suprimindo a verdade ou dizendo o que é falso.
Aqueles que pedem esmolas – que também são comumente chamados de Questores – de qualquer condição que sejam, não devem de forma alguma presumir, pessoalmente ou por intermédio de outrem, pregar; e os infratores devem, não obstante quaisquer privilégios, ser totalmente contidos por remédios adequados, pelo bispo e pelos Ordinários dos lugares.

INDICAÇÃO DA PRÓXIMA SESSÃO
A Sessão foi posteriormente prorrogada para o dia treze de janeiro de 1547.
O sagrado e santo Sínodo também ordena e decreta que a primeira Sessão seguinte seja realizada e celebrada na quinta-feira após a festa do bem-aventurado apóstolo Tiago.
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