História Cristã: O Concílio de Trento na íntegra: Sessão XIII (13)




Neste Artigo
Neste Artigo
  • O Sínodo de Trento visa esclarecer a doutrina da Eucaristia e combater heresias relativas à sua verdadeira natureza, enfatizando a presença real de Cristo no sacramento.
  • A Eucaristia é instituída como um alimento espiritual para as almas e um lembrete do amor de Cristo, a ser recebida com grande reverência e santidade.
  • A doutrina da transubstanciação é afirmada, declarando que o pão e o vinho se tornam o verdadeiro corpo e sangue de Cristo durante a consagração.
  • Cânones são estabelecidos para condenar várias visões heréticas sobre a Eucaristia e enfatizar a importância da preparação adequada e da recepção deste sacramento por todos os cristãos.
Esta entrada é a parte 24 de 27 na série O Concílio de Trento na íntegra

Sessão 13: SOBRE O SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA EUCARISTIA

PRIMEIRO DECRETO

Sendo o terceiro sob o Sumo Pontífice, Júlio III, celebrado no décimo primeiro dia de outubro de 1551.

O sagrado e santo, ecumênico e geral Sínodo de Trento, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidido pelo mesmo Legado e núncios da Sé Apostólica, embora o fim para o qual se reuniu, não sem a orientação e governo especiais do Espírito Santo, fosse expor a verdadeira e antiga doutrina sobre a fé e os sacramentos, e aplicar um remédio a todas as heresias e aos outros problemas gravíssimos com os quais a Igreja de Deus está agora miseravelmente agitada e dividida em muitas e várias partes; contudo, desde o início, este tem sido especialmente o objeto dos seus desejos: arrancar pela raiz aquele joio de erros execráveis e cismas com os quais o inimigo, nestes nossos tempos calamitosos, semeou a doutrina da fé no uso e culto da sagrada e santa Eucaristia, que nosso Salvador, não obstante, deixou em Sua Igreja como um símbolo daquela unidade e caridade com a qual Ele gostaria que todos os cristãos estivessem mentalmente unidos e ligados. Portanto, este sagrado e santo Sínodo, entregando aqui, sobre este venerável e divino sacramento da Eucaristia, aquela doutrina sã e genuína que a Igreja Católica — instruída pelo próprio nosso Senhor Jesus Cristo e pelos Seus apóstolos, e ensinada pelo Espírito Santo, que dia após dia traz à sua mente toda a verdade — sempre reteve e preservará até o fim do mundo, proíbe a todos os fiéis de Cristo que presumam acreditar, ensinar ou pregar doravante sobre a santa Eucaristia de outra forma que não a explicada e definida neste presente decreto. Esta firme declaração de doutrina é uma salvaguarda contra a miríade de falsos ensinamentos que ameaçam minar as verdades fundamentais da fé. Portanto, com a autoridade que lhe foi conferida por Cristo, o concílio de trento sessão sete enfatiza a necessidade de adesão a estes ensinamentos para o bem-estar espiritual de todos os crentes. Ao fazê-lo, apela aos fiéis para que defendam e propaguem a mensagem autêntica da Eucaristia, promovendo a unidade entre os cristãos em meio a um tempo de divisão. À luz deste profundo compromisso com a salvaguarda da integridade da fé, o concílio de trento sessão 21 reitera a necessidade de unidade entre os crentes. Apela aos pastores da Igreja para que guiem as suas congregações num espírito de harmonia e fidelidade aos ensinamentos transmitidos ao longo dos séculos. Assim, o Sínodo enfatiza que a adesão aos decretos aqui estabelecidos é essencial para o alimento espiritual dos fiéis e para a saúde geral da Igreja. Este decreto serve não apenas como um reforço da clareza doutrinária, mas também como uma salvaguarda contra a fragmentação da unidade cristã. O significado do concílio de trento reside na sua determinação resoluta de defender os ensinamentos sacrossantos da fé em meio ao tumulto dos desafios heréticos. Ao estabelecer diretrizes definitivas para a compreensão e celebração da Eucaristia, procura restaurar uma frente unificada entre os crentes, garantindo que os princípios fundamentais do Catolicismo perdurem através dos tempos. À luz destes decretos, os fiéis são exortados a permanecer firmes na sua fé e a envolver-se profundamente na vida sacramental, reconhecendo a Eucaristia como o verdadeiro corpo e sangue de Cristo. Como afirmado na concílio de trento sessão xxiii, este profundo mistério não só nutre a alma, mas também serve como fonte de unidade entre os fiéis, promovendo um amor mais profundo a Deus e uns aos outros. Portanto, é imperativo que todos os ensinamentos seguidos pela Igreja reflitam esta verdade, guiando os fiéis para longe das divisões e em direção à verdade singular incorporada na Eucaristia. O concílio de trento sessão vinte e quatro enfatiza a necessidade de aderir a esta doutrina estabelecida para manter a integridade da fé contra os erros generalizados da época. Apela a todas as autoridades eclesiásticas para que defendam e disseminem diligentemente este ensinamento, garantindo que as verdades da Eucaristia ressoem nos corações dos fiéis. Em compromisso inabalável com esta missão, o Sínodo implora o apoio do Espírito Santo, guiando a Igreja em direção à unidade e clareza nas suas práticas sagradas.

CAPÍTULO I. Da presença real de nosso Senhor Jesus Cristo no santíssimo sacramento da Eucaristia.

Em primeiro lugar, o santo Sínodo ensina, e aberta e simplesmente professa, que, no augusto sacramento da santa Eucaristia, após a consagração do pão e do vinho, nosso Senhor Jesus Cristo, verdadeiro Deus e homem, está verdadeira, real e substancialmente contido sob as espécies daquelas coisas sensíveis. Pois nem estas coisas são mutuamente repugnantes — que o próprio nosso Salvador esteja sempre sentado à direita do Pai no céu, segundo o modo natural de existir, e que, contudo, Ele esteja, em muitos outros lugares, sacramentalmente presente para nós em sua própria substância, por um modo de existir que, embora mal possamos expressar em palavras, podemos, contudo, pela compreensão iluminada pela fé, conceber, e devemos acreditar firmemente ser possível a Deus: pois assim todos os nossos antepassados, tantos quantos estavam na verdadeira Igreja de Cristo, que trataram deste santíssimo Sacramento, professaram mais abertamente que nosso Redentor instituiu este sacramento tão admirável na última ceia, quando, após a bênção do pão e do vinho, Ele testificou, em palavras expressas e claras, que lhes dava o Seu próprio Corpo e o Seu próprio Sangue; palavras que — registradas pelos santos Evangelistas, e depois repetidas por São Paulo, uma vez que carregam consigo aquele significado próprio e mais manifesto em que foram compreendidas pelos Padres — é de fato um crime indigno que sejam distorcidas, por certas contendas e homens ímpios, para tropos fictícios e imaginários, pelos quais a veracidade da carne e do sangue de Cristo é negada, contrariamente ao sentido universal da Igreja, que, como pilar e fundamento da verdade, detestou, como satânicas, estas invenções criadas por homens ímpios; ela reconhecendo, com uma mente sempre grata e sem esquecimento, este benefício mais excelente de Cristo.

CAPÍTULO II. Da razão da Instituição deste santíssimo Sacramento.

Portanto, nosso Salvador, ao partir deste mundo para o Pai, instituiu este Sacramento, no qual derramou como que as riquezas do Seu amor divino para com o homem, fazendo memória das suas obras maravilhosas; e ordenou-nos, na participação dele, que venerássemos a Sua memória e anunciássemos a Sua morte até que Ele venha julgar o mundo. E Ele quis também que este sacramento fosse recebido como o alimento espiritual das almas, pelo qual possam ser alimentados e fortalecidos aqueles que vivem com a Sua vida, que disse: Aquele que me come, esse mesmo viverá por mim; e como um antídoto, pelo qual possamos ser libertados das faltas diárias e preservados dos pecados mortais. Ele quis, além disso, que fosse um penhor da nossa glória futura e felicidade eterna, e assim fosse um símbolo daquele corpo único do qual Ele é a cabeça, e ao qual Ele gostaria que nós, como membros, estivéssemos unidos pelo vínculo mais estreito da fé, esperança e caridade, para que todos pudéssemos dizer as mesmas coisas e não houvesse cismas entre nós.

CAPÍTULO III. Da excelência da santíssima Eucaristia sobre os demais Sacramentos.

A santíssima Eucaristia tem, de fato, isto em comum com os demais sacramentos, que é um símbolo de uma coisa sagrada e é uma forma visível de uma graça invisível; mas encontra-se na Eucaristia esta coisa excelente e peculiar, que os outros sacramentos têm então primeiro o poder de santificar quando alguém os usa, enquanto na Eucaristia, antes de ser usada, está o próprio Autor da santidade. Pois os apóstolos ainda não tinham recebido a Eucaristia da mão do Senhor, quando, contudo, Ele mesmo afirmou com verdade ser o Seu próprio corpo o que Ele lhes apresentou. E esta fé sempre existiu na Igreja de Deus, que, imediatamente após a consagração, o verdadeiro Corpo de nosso Senhor, e o Seu verdadeiro Sangue, juntamente com a Sua alma e divindade, estão sob as espécies do pão e do vinho; mas o Corpo, de fato, sob as espécies do pão, e o Sangue sob as espécies do vinho, pela força das palavras; mas o próprio corpo sob as espécies do vinho, e o sangue sob as espécies do pão, e a alma sob ambos, pela força daquela conexão natural e concomitância pela qual as partes de Cristo nosso Senhor, que agora ressuscitou dos mortos, para não mais morrer, estão unidas; e a divindade, além disso, por causa da admirável união hipostática dela com o Seu corpo e alma. Portanto, é verdadeiríssimo que tanto está contido sob uma espécie quanto sob ambas; pois Cristo, todo e inteiro, está sob a espécie do pão, e sob qualquer parte que seja dessa espécie; da mesma forma, o todo (Cristo) está sob a espécie do vinho, e sob as partes dela.

CAPÍTULO IV. Da Transubstanciação.

E porque Cristo, nosso Redentor, declarou que aquilo que Ele ofereceu sob as espécies do pão era verdadeiramente o Seu próprio corpo, por isso sempre foi uma crença firme na Igreja de Deus, e este santo Sínodo declara-o agora de novo, que, pela consagração do pão e do vinho, faz-se uma conversão de toda a substância do pão na substância do corpo de Cristo nosso Senhor, e de toda a substância do vinho na substância do Seu sangue; cuja conversão é, pela santa Igreja Católica, adequada e propriamente chamada Transubstanciação.

CAPÍTULO V. Do culto e veneração a ser prestado a este santíssimo Sacramento.

Portanto, não resta margem para dúvida de que todos os fiéis de Cristo podem, segundo o costume sempre recebido na Igreja Católica, prestar em veneração o culto de latria, que é devido ao verdadeiro Deus, a este santíssimo sacramento. Pois não é por isso menos adorável pelo fato de ter sido instituído por Cristo, o Senhor, para ser recebido: pois acreditamos que o mesmo Deus está presente nele, de quem o Pai eterno, ao introduzi-lo no mundo, diz: E que todos os anjos de Deus o adorem; a quem os Magos, prostrando-se, adoraram; que, enfim, como a Escritura testifica, foi adorado pelos apóstolos na Galileia.

O santo Sínodo declara, além disso, que muito piedosa e religiosamente foi introduzido na Igreja este costume, de que este sublime e venerável sacramento seja, com especial veneração e solenidade, celebrado, todos os anos, em um certo dia, e que seja um festival; e que seja levado reverentemente e com honra em procissões pelas ruas e lugares públicos. Pois é muito justo que haja certos dias santos designados, nos quais todos os cristãos possam, com uma demonstração especial e incomum, testificar que as suas mentes são gratas e agradecidas ao seu comum Senhor e Redentor por um benefício tão inefável e verdadeiramente divino, pelo qual a vitória e o triunfo da Sua morte são representados. E assim, de fato, convinha à verdade vitoriosa celebrar um triunfo sobre a falsidade e a heresia, para que assim os seus adversários, à vista de tanto esplendor, e no meio de tanta alegria da Igreja universal, possam ou definhar enfraquecidos e quebrados; ou, tocados pela vergonha e confundidos, finalmente se arrependam.

CAPÍTULO VI. Da reserva do Sacramento da sagrada Eucaristia e de levá-lo aos Enfermos.

O costume de reservar a santa Eucaristia no sacrário é tão antigo que até a época do Concílio de Niceia reconhecia esse uso. Além disso, quanto a levar a sagrada Eucaristia aos enfermos, e reservá-la cuidadosamente para este fim nas igrejas, além de ser extremamente conforme à equidade e à razão, também se encontra ordenado em numerosos concílios, e é uma observância muito antiga da Igreja Católica. Portanto, este santo Sínodo ordena que este costume salutar e necessário seja de todas as formas mantido.

CAPÍTULO VII. Da preparação que deve ser dada para que se possa receber dignamente a sagrada Eucaristia.

Se é impróprio para qualquer um aproximar-se de qualquer das funções sagradas, a menos que se aproxime santamente; certamente, quanto mais a santidade e a divindade deste sacramento celestial são compreendidas por um cristão, mais diligentemente ele deve cuidar para que não se aproxime para recebê-lo senão com grande reverência e santidade, especialmente porque lemos no Apóstolo aquelas palavras cheias de terror: Aquele que come e bebe indignamente, come e bebe para si mesmo a condenação. Portanto, aquele que deseja comungar deve recordar o preceito do Apóstolo: Que o homem se prove a si mesmo. Ora, o uso eclesiástico declara que essa prova necessária é que ninguém, consciente de pecado mortal, por mais contrito que possa parecer a si mesmo, deve aproximar-se da sagrada Eucaristia sem prévia confissão sacramental. Isto o santo Sínodo decretou que deve ser invariavelmente observado por todos os cristãos, mesmo por aqueles sacerdotes a quem possa incumbir pelo seu ofício celebrar, desde que a oportunidade de um confessor não lhes falte; mas se, em uma necessidade urgente, um sacerdote celebrar sem confissão prévia, que se confesse o mais cedo possível.

CAPÍTULO VIII. Do uso deste admirável Sacramento.

Ora, quanto ao uso deste santo sacramento, nossos Padres distinguiram justa e sabiamente três maneiras de recebê-lo. Pois ensinaram que alguns o recebem apenas sacramentalmente, a saber, os pecadores: outros apenas espiritualmente, a saber, aqueles que, comendo no desejo aquele pão celestial que lhes é proposto, são, por uma fé viva que opera pela caridade, feitos sensíveis ao fruto e utilidade dele: enquanto a terceira (classe) recebe-o tanto sacramentalmente quanto espiritualmente, e estes são aqueles que se provam e se preparam de antemão, de modo a aproximar-se desta mesa divina vestidos com a veste nupcial. Ora, quanto à recepção do sacramento, sempre foi o costume na Igreja de Deus que os leigos recebessem a comunhão dos sacerdotes; mas que os sacerdotes, ao celebrar, comungassem a si mesmos; cujo costume, como vindo de uma tradição apostólica, deve com justiça e razão ser mantido. E finalmente, este santo Sínodo, com verdadeiro afeto paternal, admoesta, exorta, pede e suplica, pelas entranhas da misericórdia do nosso Deus, que todos e cada um daqueles que carregam o nome cristão concordem agora finalmente e sejam de uma só mente neste sinal de unidade, neste vínculo de caridade, neste símbolo de concórdia; e que, atentos a tão grande majestade e ao amor tão excedente de nosso Senhor Jesus Cristo, que deu a Sua própria alma amada como preço da nossa salvação, e nos deu a Sua própria carne para comer, acreditem e venerem estes sagrados mistérios do Seu corpo e sangue com tal constância e firmeza de fé, com tal devoção de alma, com tal piedade e culto, a ponto de poderem receber frequentemente aquele pão supersubstancial, e que ele possa ser para eles verdadeiramente a vida da alma e a saúde perpétua da sua mente; que, revigorados pela força dele, possam, após a jornada desta peregrinação miserável, chegar à sua pátria celestial, para ali comer, sem qualquer véu, aquele mesmo pão dos anjos que agora comem sob os véus sagrados.

Mas, visto que não basta declarar a verdade, se os erros não forem expostos e repudiados, pareceu bem ao santo Sínodo acrescentar estes cânones, para que todos, -já reconhecida a doutrina católica,- possam agora também compreender quais são as heresias contra as quais devem precaver-se e evitar.

SOBRE O SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA EUCARISTIA

CÂNONES

CÂNON I.-Se alguém negar que, no sacramento da santíssima Eucaristia, estão contidos verdadeira, real e substancialmente o corpo e o sangue, juntamente com a alma e a divindade de nosso Senhor Jesus Cristo, e, consequentemente, o Cristo todo; mas disser que Ele está ali apenas como em um sinal, ou em figura, ou virtude; seja anátema.

CÂNON II.-Se alguém disser que, no sagrado e santo sacramento da Eucaristia, a substância do pão e do vinho permanece juntamente com o corpo e o sangue de nosso Senhor Jesus Cristo, e negar aquela maravilhosa e singular conversão de toda a substância do pão no Corpo, e de toda a substância do vinho no Sangue - permanecendo apenas as espécies do pão e do vinho -, conversão esta que a Igreja Católica chama muito apropriadamente de Transubstanciação; seja anátema.

CÂNON III.-Se alguém negar que, no venerável sacramento da Eucaristia, o Cristo todo está contido sob cada espécie, e sob cada parte de cada espécie, quando separadas; seja anátema.

CÂNON IV.-Se alguém disser que, após a consagração estar completa, o corpo e o sangue de nosso Senhor Jesus Cristo não estão no admirável sacramento da Eucaristia, mas (estão lá) apenas durante o uso, enquanto está sendo tomado, e não antes ou depois; e que, nas hóstias, ou partículas consagradas, que são reservadas ou que permanecem após a comunhão, o verdadeiro Corpo do Senhor não permanece; seja anátema.

CÂNON V.-Se alguém disser, ou que o fruto principal da santíssima Eucaristia é a remissão dos pecados, ou que outros efeitos não resultam dela; seja anátema.

CÂNON VI.-Se alguém disser que, no santo sacramento da Eucaristia, Cristo, o Filho unigênito de Deus, não deve ser adorado com o culto, mesmo externo, de latria; e, consequentemente, não deve ser venerado com uma solenidade festiva especial, nem ser levado solenemente em procissões, de acordo com o louvável e universal rito e costume da santa Igreja; ou que não deve ser proposto publicamente ao povo para ser adorado, e que os seus adoradores são idólatras; seja anátema.

CÂNON VII.-Se alguém disser que não é lícito que a sagrada Eucaristia seja reservada no sacrário, mas que, imediatamente após a consagração, deve necessariamente ser distribuída entre os presentes; ou que não é lícito que seja levada com honra aos enfermos; seja anátema.

CÂNON VIII.-Se alguém disser que Cristo, dado na Eucaristia, é comido apenas espiritualmente, e não também sacramental e realmente; seja anátema.

CÂNON IX.-Se alguém negar que todos e cada um dos fiéis de Cristo de ambos os sexos são obrigados, quando atingem a idade da discrição, a comungar todos os anos, pelo menos na Páscoa, de acordo com o preceito da santa Mãe Igreja; seja anátema.

CÂNON X.-Se alguém disser que não é lícito ao sacerdote celebrante comungar a si mesmo; seja anátema.

CÂNON XI.-Se alguém disser que a fé sozinha é uma preparação suficiente para receber o sacramento da santíssima Eucaristia; seja anátema. E, por medo de que um sacramento tão grande possa ser recebido indignamente, e assim para a morte e condenação, este santo Sínodo ordena e declara que a confissão sacramental, quando um confessor puder ser encontrado, deve ser feita necessariamente de antemão, por aqueles cuja consciência está sobrecarregada com pecado mortal, por mais contritos que pensem estar. Mas se alguém presumir ensinar, pregar ou obstinadamente afirmar, ou mesmo em disputa pública defender o contrário, será imediatamente excomungado.

SOBRE A REFORMA

SEGUNDO DECRETO

CAPÍTULO I. Os bispos aplicar-se-ão com prudência para reformar os costumes dos seus súbditos: da correção desses bispos haverá recurso.

O mesmo sagrado e santo Sínodo, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidido pelos mesmos legados e núncios da Sé Apostólica, propondo-se a ordenar certas coisas relativas à jurisdição dos bispos, a fim de que eles possam, de acordo com o decreto da última Sessão, residir com tanto mais vontade nas igrejas que lhes foram confiadas, quanto maior for a facilidade e conveniência com que possam governar e manter na retidão de vida e conduta aqueles que lhes estão sujeitos, julga conveniente que os bispos sejam antes de tudo admoestados a ter em mente que são pastores e não opressores, e que devem presidir sobre aqueles que lhes estão sujeitos não para dominá-los, mas para amá-los como filhos e irmãos; e esforçar-se, por exortação e admoestação, para dissuadi-los do que é ilícito, para que não sejam obrigados, caso transgridam, a coagí-los com as devidas punições.

Para com eles, contudo, caso venham a pecar de alguma forma por fragilidade humana, deve ser observado pelos bispos aquele preceito do apóstolo, de que os repreendam, roguem e censurem com toda a bondade e doutrina; vendo que a benevolência para com aqueles que devem ser corrigidos muitas vezes surte mais efeito do que a austeridade; a exortação mais do que a ameaça; a caridade mais do que o poder. Mas se, devido à gravidade da transgressão, houver necessidade da vara, então o rigor deve ser temperado com a doçura, o julgamento com a misericórdia, a severidade com a clemência; para que assim a disciplina, tão salutar e necessária para o povo, possa ser preservada sem aspereza; e aqueles que são castigados possam ser emendados, ou, se não quiserem se arrepender, que outros, pelo exemplo salutar de sua punição, possam ser dissuadidos dos vícios; uma vez que é ofício de um pastor, ao mesmo tempo vigilante e bondoso, aplicar primeiro fomentos suaves às desordens de suas ovelhas, e depois proceder a remédios mais agudos e violentos, quando a gravidade das doenças os exigir; mas se nem mesmo estes forem eficazes na remoção dessas desordens, então ele deve livrar as outras ovelhas, pelo menos, do perigo de contágio.

Visto, portanto, que aqueles culpados de crimes, ordinariamente, para evitar a punição e evadir os julgamentos de seus bispos, fingem ter motivos de queixa e agravos, e, sob o subterfúgio de um apelo, impedem o processo do juiz, (este Sínodo), a fim de evitar que um remédio instituído para a proteção da inocência seja abusado para a defesa da maldade, e para que esta sua astúcia e tergiversação possa ser enfrentada, ordenou e decretou que: Nas causas relativas à visitação e correção, ou à competência ou incompetência, bem como nas causas criminais, não haverá apelação, antes da sentença definitiva, do bispo ou de seu vigário geral em assuntos espirituais, contra qualquer sentença interlocutória, ou outro agravo (alegado), qualquer que seja; nem o bispo, nem seu vigário, serão obrigados a deferir a tal apelação, por ser frívola; mas podem proceder a medidas ulteriores, não obstante essa apelação, ou qualquer inibição emanada de um juiz de apelação, bem como qualquer uso e costume, mesmo imemorial, em contrário; exceto se o referido agravo não puder ser reparado pela sentença definitiva, ou se não houver apelação da referida sentença definitiva; casos em que os estatutos dos antigos cânones permanecerão intocados.

CAPÍTULO II. Recurso contra o bispo em causas criminais, quando deve ser cometido ao Metropolita ou a um dos bispos mais próximos.

Um caso de apelação - onde houver espaço para tal apelação - da sentença do bispo, ou de seu vigário geral, deverá, se for um caso cometido por autoridade apostólica a juízes locais, ser encaminhado ao metropolita, ou mesmo ao seu vigário geral em assuntos espirituais; ou se esse metropolita for por algum motivo suspeito, ou estiver a mais de dois dias de viagem conforme estabelecido por lei, ou se for dele que a apelação é feita, o caso será cometido a um dos bispos mais próximos, ou aos seus vigários, mas não a juízes inferiores.

CAPÍTULO III. Os atos da primeira instância serão, no prazo de trinta dias, entregues gratuitamente ao apelante acusado.

O acusado que, em causa criminal, for apelante do bispo, ou de seu vigário geral em assuntos espirituais, deverá absolutamente produzir, perante o juiz a quem apelou, os atos da primeira instância; e o juiz não deverá, de forma alguma, proceder, sem tê-los visto, à absolvição do acusado. E aquele de quem a apelação é feita deverá fornecer, mediante solicitação (do apelante), os referidos atos gratuitamente dentro de trinta dias; caso contrário, o referido caso de apelação será encerrado sem eles, da maneira que a justiça exigir.

CAPÍTULO IV. De que maneira os clérigos devem, por causa de crimes graves, ser degradados das Ordens sagradas.

E visto que crimes tão graves são por vezes cometidos por eclesiásticos que, devido à sua atrocidade, devem ser depostos das ordens sagradas e entregues a um tribunal secular; caso em que um certo número de bispos é, de acordo com os Cânones, exigido; e visto que, caso haja dificuldade em reuni-los todos, a devida execução da lei seria retardada; enquanto, se pudessem em alguma ocasião estar presentes, sua residência seria interrompida; portanto, o Sínodo resolveu e decretou que será lícito a um bispo, por si mesmo ou por seu vigário geral em assuntos espirituais, sem a presença mesmo de outros bispos, proceder contra um clérigo, mesmo contra aquele que foi elevado à ordem sagrada do sacerdócio, até a sua condenação, bem como à sua deposição verbal; e ele poderá, por si mesmo, proceder até a degradação real e solene das referidas ordens e graus eclesiásticos, nos casos em que a presença de outros bispos, em número específico, é exigida pelos Cânones; tomando, contudo, para si, e sendo assistido nisso por, um número igual de abades, que têm o direito de usar a mitra e o báculo por privilégio apostólico, se porventura puderem ser encontrados na cidade ou diocese, e puderem convenientemente estar presentes; ou, na falta deles, (sendo assistido) por (um número igual de) outras pessoas constituídas em dignidade eclesiástica, que sejam de peso pela sua idade e recomendadas pelo seu conhecimento da lei.

CAPÍTULO V. O bispo tomará conhecimento sumário das graças pelas quais um pecado ou uma punição é remetido.

E porque acontece por vezes que, sob falsas alegações, que no entanto parecem bastante prováveis, certas pessoas obtêm fraudulentamente graças, pelas quais as punições infligidas a elas pela justa severidade de seus bispos são total ou parcialmente remetidas ou mitigadas; e visto que é uma coisa insuportável que uma mentira, que é tão extremamente desagradável a Deus, não só fique impune, mas até obtenha para aquele que a conta o perdão de outro crime; o Sínodo, por esta causa, ordenou e decretou o seguinte: Que um bispo, residente em sua própria igreja, deverá, por si mesmo, como delegado da Sé Apostólica, tomar conhecimento, mesmo sumariamente, da surrepção ou obrepção de qualquer graça, obtida sob falsos pretextos, para a absolvição de qualquer crime ou delito público, sobre o qual ele mesmo tenha instaurado um inquérito; ou para a remissão de uma punição à qual ele mesmo condenou o criminoso; e ele não admitirá a referida graça, depois de ter sido legalmente constatado que foi obtida pela declaração do que é falso, ou pela supressão da verdade.

CAPÍTULO VI. Um bispo não será citado pessoalmente, salvo em caso que envolva deposição ou privação.

E visto que os súditos de um bispo, mesmo que tenham sido justamente castigados, muitas vezes nutrem contra ele um ódio violento e, como se tivessem sofrido algum mal por suas mãos, objetam falsas acusações contra ele, a fim de que possam incomodá-lo por quaisquer meios que estejam ao seu alcance - o medo de tal incômodo torna, na maioria das vezes, o bispo mais relutante em investigar e punir delitos; portanto, para que um bispo não seja compelido - tanto para seu próprio grande inconveniente quanto para o de sua Igreja - a abandonar o rebanho que lhe foi confiado, e para que não seja forçado - não sem a diminuição da dignidade episcopal - a vagar de lugar em lugar, (o Sínodo) assim ordenou e decretou: Que um bispo, mesmo que se proceda contra ele ex officio, ou por via de inquérito, ou denúncia, ou acusação, ou de qualquer outra forma, não será citado ou advertido a comparecer pessoalmente, exceto por uma causa pela qual ele possa ter que ser deposto ou privado de seu cargo.

CAPÍTULO VII. As qualificações das testemunhas contra um bispo são descritas.

Em causa criminal, testemunhas não serão recebidas contra um bispo, seja quanto à informação, ou provas, ou outro processo que afete o ponto principal do caso, a menos que seu testemunho concorde, e sejam de boa vida, em boa estima e reputação; e se tiverem feito qualquer deposição por ódio, imprudência ou interesse, serão submetidas a graves punições.

CAPÍTULO VIII. As causas episcopais importantes serão conhecidas pelo Sumo Pontífice.

As causas dos bispos, quando, devido à qualidade do crime objetado, tiverem que comparecer (pessoalmente), serão levadas perante o Soberano Pontífice e por ele decididas.

DECRETO PARA ADIAR A DEFINIÇÃO DE QUATRO ARTIGOS TOCANTES AO SACRAMENTO DA EUCARISTIA, E PARA DAR UM SALVO-CONDUTO AOS PROTESTANTES

O mesmo santo Sínodo, desejando arrancar do campo do Senhor todos os erros que, como espinhos, brotaram novamente sobre o assunto deste santíssimo sacramento, e desejando prover a salvação de todos os fiéis, sendo suas orações diárias devotamente oferecidas a Deus Todo-Poderoso para este fim - entre os outros artigos relativos a este sacramento, que foram tratados com a mais diligente investigação sobre a verdade católica; tendo sido realizadas muitas e muito precisas conferências, de acordo com a importância dos assuntos, e tendo sido também constatados os sentimentos dos mais eminentes teólogos; tratou igualmente destes seguintes: se é necessário para a salvação, e prescrito por direito divino, que todos os fiéis de Cristo recebam o referido venerável sacramento sob ambas as espécies.

E; se aquele que comunga sob uma ou outra espécie recebe menos do que aquele que comunga sob ambas. E; se a santa Mãe Igreja errou ao comunicar, sob a espécie de pão apenas, os leigos e os sacerdotes quando não estão celebrando. E; se as criancinhas também devem ser comunicadas. Mas visto que aqueles, da nobilíssima província da Alemanha, que se autodenominam Protestantes, desejam ser ouvidos pelo santo Sínodo sobre estes referidos artigos antes que sejam definidos, e para este fim pediram a fé pública do Sínodo, para que lhes seja permitido vir aqui em segurança, habitar nesta cidade, falar livremente e expor seus sentimentos perante o Sínodo, e depois partir quando quiserem; este santo Sínodo - embora tenha aguardado com grande seriedade por muitos meses passados a sua vinda, no entanto, como uma mãe afetuosa que geme e sofre, desejando e trabalhando ardentemente por isso, que, entre aqueles que levam o nome cristão, não haja cismas, mas que, assim como todos reconhecem o mesmo Deus e Redentor, assim todos possam dizer a mesma coisa, acreditar no mesmo, pensar o mesmo - confiando na misericórdia de Deus, e esperando que o resultado seja que eles possam ser trazidos de volta à santíssima e salutar concórdia de uma só fé, esperança e caridade, (e) cedendo-lhes nisto, deu e concedeu, no que diz respeito ao referido Sínodo, conforme o seu pedido; uma garantia pública e fé, que chamam de salvo-conduto, do teor que será estabelecido abaixo; e por causa deles adiou a definição desses artigos para a segunda Sessão seguinte, a qual, para que possam estar convenientemente presentes, indicou para a festa da conversão de São Paulo, que será no vigésimo quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.

E ordena ainda que o sacrifício da missa, devido à estreita conexão entre os dois assuntos, seja tratado na mesma Sessão; e que, entretanto, tratará dos sacramentos da Penitência e da Extrema-Unção na próxima Sessão, que decretou ser realizada na festa de Santa Catarina, virgem e mártir, que será o dia vinte e cinco de novembro; e que, ao mesmo tempo, em ambas as Sessões, a questão da reforma será levada adiante.

SALVO-CONDUTO CONCEDIDO AOS PROTESTANTES

O sagrado e santo Sínodo geral de Trento, legalmente reunido no Espírito Santo, presidindo nele o mesmo Legado e Núncios da santa Sé Apostólica, concede, no que diz respeito ao próprio santo Sínodo, a todos e a cada um em toda a Alemanha, sejam eclesiásticos ou seculares, de qualquer grau, estado, condição ou qualidade que sejam, que desejem dirigir-se a este Concílio ecuménico e geral, a fé pública e plena segurança, a que chamam salvo-conduto, com todas e cada uma das cláusulas e decretos necessários e adequados, ainda que devessem ser expressos especificamente e não em termos gerais, e que é seu desejo que sejam considerados como expressos, de modo a que possam e devam ter o poder, com toda a liberdade, de conferir, fazer propostas e tratar das coisas que devem ser tratadas no referido Sínodo; de vir livre e seguramente ao referido Concílio ecuménico, e aí permanecer e habitar, e propor nele, tanto por escrito como de viva voz, tantos artigos quantos lhes parecerem bem, e conferir e disputar, sem qualquer abuso ou contumélia, com os Padres, ou com aqueles que tenham sido selecionados pelo referido santo Sínodo; bem como retirar-se quando bem entenderem. Além disso, pareceu bem ao santo Sínodo que, se, para sua maior liberdade e segurança, desejarem que certos juízes sejam deputados em seu nome, no que diz respeito a crimes cometidos, ou que possam ser cometidos por eles, eles próprios nomearão aqueles que lhes sejam favoráveis, ainda que os referidos crimes sejam tão enormes e cheirem a heresia.



Descubra mais da Christian Pure

Subscreva agora para continuar a ler e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar a ler

Partilhar em...