
Sessão 21: SOBRE A COMUNHÃO
PRIMEIRO DECRETO
Sendo a quinta sob o Soberano Pontífice, Pio IV, celebrada no décimo sexto dia de julho, MDLXII.
O sagrado e santo, ecumênico e geral Sínodo de Trento, – legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo nele os mesmos Legados da Sé Apostólica, – visto que, tocante ao tremendo e santíssimo sacramento da Eucaristia, se espalharam em diversos lugares, pelos artifícios mais perversos do diabo, certos erros monstruosos, por causa dos quais, em algumas províncias, muitos se veem ter se afastado da fé e da obediência da Igreja Católica, julgou conveniente que o que se refere à comunhão sob ambas as espécies e à comunhão das crianças seja aqui exposto. Por isso, proíbe a todos os fiéis em Cristo que presumam, de agora em diante, acreditar, ensinar ou pregar de outra forma sobre estes assuntos do que está explicado e definido nestes decretos.

CAPÍTULO I. Que os leigos e os clérigos, quando não celebram, não estão obrigados, por direito divino, à comunhão sob ambas as espécies.
Por isso, este santo Sínodo, – instruído pelo Espírito Santo, que é o espírito de sabedoria e de entendimento, o espírito de conselho e de piedade, (f) e seguindo o juízo (g) e o uso da própria Igreja, – declara e ensina que os leigos, e os clérigos quando não consagram, (h) não estão obrigados, por nenhum preceito divino, a receber o sacramento da Eucaristia sob ambas as espécies; e que nem se pode de modo algum duvidar, sem prejuízo da fé, (l) que a comunhão sob qualquer das espécies é suficiente para eles para a salvação. Pois, embora Cristo, o Senhor, na última ceia, tenha instituído e entregue aos apóstolos este venerável sacramento nas espécies de pão e vinho, não é, portanto, que essa instituição e entrega tendam a que todos os fiéis da Igreja sejam obrigados, pela instituição (k) do Senhor, a receber ambas as espécies. Mas também não se deduz corretamente, daquele discurso que está no sexto capítulo de João – embora seja entendido de acordo com as várias interpretações dos santos Padres e Doutores – que a comunhão de ambas as espécies foi ordenada pelo Senhor: pois Aquele que disse: Se não comerdes a carne do Filho do Homem e não beberdes o seu sangue, não tereis a vida em vós (v. 54), também disse: Aquele que come deste pão viverá para sempre (v. 59); e Aquele que disse: Aquele que come a minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna (v. 55), também disse: O pão que eu darei é a minha carne para a vida do mundo (v. 52); e, enfim, – Aquele que disse: Aquele que come a minha carne e bebe o meu sangue permanece em mim e eu nele (v. 57), disse, contudo: Aquele que come deste pão viverá para sempre (v. 59).

CAPÍTULO II. O poder da Igreja no que diz respeito à administração do Sacramento da Eucaristia.
Declara, além disso, que este poder sempre existiu na Igreja, de que, na administração dos sacramentos, permanecendo intacta a sua substância, (l) pode ordenar – ou mudar – o que julgar mais conveniente para o proveito daqueles que recebem, ou para a veneração dos referidos sacramentos, de acordo com a diferença de circunstâncias, tempos e lugares. E isto o Apóstolo parece não ter deixado de intimar, quando diz: Que o homem nos considere como ministros de Cristo e dispensadores dos mistérios de Deus. (m) E, de fato, é suficientemente manifesto que ele mesmo exerceu este poder – como em muitas outras coisas, assim também em relação a este próprio sacramento; quando, depois de ter ordenado certas coisas tocante ao uso dele, diz: O resto eu ordenarei quando eu vier. (n) Por isso, a santa Mãe Igreja, conhecendo esta sua autoridade na administração dos sacramentos, embora o uso de ambas as espécies não tenha sido infrequente desde o início da religião cristã, contudo, com o passar do tempo, tendo esse costume já sido muito amplamente alterado, – induzida por razões ponderosas e justas, – aprovou este costume de comunicar sob uma (o) espécie, (p) e decretou que deveria ser mantido como lei; a qual não é lícito reprovar, ou mudar ao bel-prazer, sem a autoridade da própria Igreja.

CAPÍTULO III. Que Cristo, todo e inteiro, e um verdadeiro Sacramento são recebidos sob qualquer das espécies.
Declara, além disso, que, embora, como já foi dito, o nosso Redentor, naquela última ceia, tenha instituído e entregue aos apóstolos este sacramento em duas espécies, deve-se reconhecer que Cristo, todo e inteiro, e um verdadeiro sacramento são recebidos sob uma única espécie; e que, portanto, no que diz respeito ao fruto dele, aqueles que recebem apenas uma espécie não são defraudados de nenhuma graça necessária para a salvação.

CAPÍTULO IV. Que as criancinhas não estão obrigadas à Comunhão sacramental.
Finalmente, este mesmo santo Sínodo ensina que as criancinhas, que não atingiram o uso da razão, não estão obrigadas por nenhuma necessidade à comunhão sacramental da Eucaristia: visto que, tendo sido regeneradas pelo banho do batismo e incorporadas a Cristo, não podem, nessa idade, perder a graça que já adquiriram de serem filhos de Deus. Não se deve, contudo, condenar a antiguidade se, em alguns lugares, observou esse costume em algum momento; pois, assim como aqueles santíssimos Padres tinham uma causa provável (q) para o que faziam em relação aos seus tempos, assim, certamente, deve-se acreditar sem controvérsia que eles fizeram isso sem qualquer necessidade disso para a salvação. (r)

SOBRE A COMUNHÃO SOB AMBAS AS ESPÉCIES E SOBRE A COMUNHÃO DAS CRIANÇAS

CÂNONES
CÂNON I. – Se alguém disser que, por preceito de Deus, ou por necessidade de salvação, todos e cada um dos fiéis de Cristo devem receber ambas as espécies do santíssimo sacramento não consagrando; seja anátema.
CÂNON II. – Se alguém disser que a santa Igreja Católica não foi induzida, por causas e razões justas, a comunicar, sob a espécie de pão apenas, os leigos, e também os clérigos quando não consagram; seja anátema.
CÂNON III. – Se alguém negar que Cristo, todo e inteiro – a fonte e autor de todas as graças – é recebido sob a única espécie de pão; porque – como alguns afirmam falsamente – Ele não é recebido, de acordo com a instituição do próprio Cristo, sob ambas as espécies; seja anátema.
CÂNON IV. – Se alguém disser que a comunhão da Eucaristia é necessária para as criancinhas, antes que tenham chegado à idade da discrição; seja anátema. No que diz respeito, contudo, a esses dois artigos, propostos em outra ocasião, mas que ainda não foram discutidos; a saber, se as razões pelas quais a santa Igreja Católica foi levada a comunicar, sob a única espécie de pão apenas, os leigos, e também os sacerdotes quando não celebram, devem ser seguidas de tal maneira que, de modo algum, o uso do cálice deva ser permitido a quem quer que seja; e, se, no caso de que, por razões condizentes e consonantes com a caridade cristã, pareça que o uso do cálice deve ser concedido a qualquer nação ou reino, deve ser concedido sob certas condições; e quais são essas condições: este mesmo santo Sínodo reserva o mesmo para outro momento – para a primeira oportunidade que se apresentar – para ser examinado e definido.

SOBRE A REFORMA

SEGUNDO DECRETO
Prólogo.
O mesmo sagrado e santo, ecumênico e geral Sínodo de Trento, – legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo nele os mesmos Legados da Sé Apostólica, – julgou conveniente que, para o louvor de Deus Todo-Poderoso e o adorno da santa Igreja, as coisas que se seguem sejam ordenadas presentemente, tocante ao negócio da Reforma. À luz das necessidades prementes dos fiéis e da exigência de um compromisso mais profundo com os princípios da fé, o sessão vinte e cinco do concílio de trento resolveu abordar as questões relativas à disciplina eclesiástica e à administração dos sacramentos. Isto visa garantir que a Igreja permaneça um farol de verdade e integridade moral em um mundo frequentemente repleto de confusão e discórdia. Ao instituir estas reformas, espera-se que os fiéis possam crescer na sua devoção e compreensão dos mistérios divinos. Para este fim, o concílio de trento vigésima terceira sessão estabeleceu uma série de decretos concebidos para garantir a integridade e a pureza da fé. É com grande solenidade que estas disposições são promulgadas, visando abordar as necessidades urgentes da Igreja em um tempo de desafio e confusão. Através deste esforço conjunto, o Sínodo procura não apenas defender a verdade doutrinária, mas também revitalizar a vida espiritual dos fiéis. Esta estimada assembleia, reconhecendo a necessidade urgente de renovação e clareza na doutrina, estabelece aqui diretrizes para enfrentar os desafios que a Igreja enfrenta. Em particular, as decisões tomadas no concílio de trento sessão 22 procuram melhorar a vida espiritual dos fiéis e restaurar a unidade dentro do clero. Ao promulgar estas reformas, afirmamos o nosso compromisso de defender os ensinamentos de Cristo e as tradições da Igreja. Ao fazê-lo, o Sínodo enfatiza a importância de uma catequese e assistência pastoral eficazes, garantindo que todos os membros da Igreja estejam bem equipados para navegar pelas complexidades da vida contemporânea. O Vigésima Quarta Sessão do Concílio de Trento serve como um momento crucial neste esforço, reforçando a necessidade de ensinamentos acessíveis que ressoem com os leigos. Ao promover uma compreensão mais profunda da fé e da prática, esforçamo-nos por cultivar um espírito renovado de comunidade e colaboração entre todos os crentes.

CHAPTER I.
Os bispos devem conferir ordens e dar cartas demissórias e testemunhos gratuitamente: os seus servos nada receberão disso, e os notários o que estiver fixado neste decreto.
Visto que a ordem eclesiástica deve estar livre de qualquer suspeita de cobiça, nem os bispos, nem outros que conferem ordens, nem os seus ministros, devem, sob qualquer pretexto, receber algo pela colação de qualquer tipo de ordens, nem mesmo pela tonsura clerical, nem por cartas demissórias, ou testemunhos, nem pelo selo, nem por qualquer outra causa que seja, nem mesmo que seja oferecido voluntariamente. E os notários, – naqueles lugares apenas onde não prevalece o louvável costume de não receber nada, – só poderão receber a décima parte de uma coroa de ouro (aureus) por cada carta demissória, ou testemunho; contanto ainda que não lhes seja atribuído salário para o desempenho deste ofício; e contanto que nenhum emolumento, fora dos pagamentos ao notário, possa advir, direta ou indiretamente, ao bispo da colação das referidas ordens. Pois, neste caso, o Sínodo ordena que eles são obrigados a dar o seu trabalho totalmente gratuitamente; anulando e proibindo totalmente todas as taxas em contrário, e todos os estatutos e costumes, ainda que imemoriais, de todos os lugares quaisquer que sejam, que possam ser chamados antes abusos e corrupções tendentes à depravação simoníaca; e aqueles que agirem de outra forma, tanto os que dão como os que recebem, incorrerão ipso facto, além da punição divina, nas penas infligidas por lei.

CAPÍTULO II. Aqueles que não têm meios de subsistência são excluídos das Ordens sagradas.
Visto que não convém àqueles que estão inscritos no ministério divino mendigar, ou exercer qualquer comércio sórdido, para desgraça da sua ordem; e visto que é bem sabido que muitos, e isso em muitos lugares, são admitidos às ordens sagradas quase sem qualquer seleção; os quais, por vários artifícios e enganos, fingem ter um benefício eclesiástico, ou mesmo meios suficientes; o santo Sínodo ordena que, de agora em diante, nenhum clérigo secular, embora apto quanto à moral, conhecimento e idade, seja promovido às ordens sagradas, a menos que seja primeiro legitimamente certo que ele está na posse pacífica de um benefício eclesiástico suficiente para o seu sustento honesto: e ele não poderá renunciar a esse benefício, sem mencionar que foi promovido sob o título dele; nem essa renúncia será recebida, a menos que seja certo que ele pode viver convenientemente de outras fontes; e qualquer renúncia feita de outra forma será nula. Quanto àqueles que têm um patrimônio, ou uma pensão, não serão de agora em diante ordenados, exceto aqueles que o bispo considerar que devem ser recebidos, em consideração da necessidade ou da conveniência das suas igrejas; depois de ter também primeiro visto cuidadosamente que eles realmente desfrutam desse patrimônio, ou pensão, e que eles são tais que bastam para o seu sustento: E o mesmo não pode, em caso algum, ser alienado, extinto ou remetido, sem a permissão do bispo, até que tenham obtido um benefício eclesiástico suficiente, ou tenham de alguma outra fonte com que viver; renovando aqui as penas dos antigos cânones.

CHAPTER III.
É prescrito um método de aumentar as distribuições diárias; as pessoas a quem elas serão devidas: a contumácia daqueles que não servem é punida.
Visto que os benefícios foram estabelecidos para o desempenho do culto divino e dos ofícios da Igreja; para que o culto divino não seja em nenhum aspecto diminuído, mas a devida atenção seja dada a isso em todas as coisas; o santo Sínodo ordena que, nas igrejas, tanto catedrais como colegiadas, onde não há distribuições diárias, ou tão leves que provavelmente são desconsideradas, uma terça parte dos frutos e de todos os proventos quaisquer que sejam, e rendas, tanto das dignidades como dos canonicatos, personatos, porções e ofícios, seja separada e convertida para o propósito de distribuições diárias, a ser dividida entre aqueles que possuem dignidades e os outros que estão presentes no serviço divino, de acordo com a proporção que será estabelecida pelo bispo – mesmo como delegado da Sé Apostólica – no momento da primeira dedução feita dos frutos; salvaguardando, contudo, os costumes daquelas igrejas onde aqueles que não residem, ou que não servem, não recebem nada, ou menos que um terço: não obstante todas as isenções, e quaisquer outros costumes, ainda que imemoriais, e todos os recursos quaisquer que sejam. E sobre a contumácia daqueles que não servem aumentando, pode-se proceder contra eles de acordo com a disposição da lei e dos sagrados cânones.

CAPÍTULO IV. Em que caso os coadjutores devem ser empregados para o cuidado das almas. – É estabelecido o modo de erigir novas paróquias.
Em todas as igrejas paroquiais, ou naquelas onde o batismo é administrado, (v) nas quais (igrejas) o povo é tão numeroso que um reitor não é suficiente para a administração dos sacramentos da Igreja e para o desempenho do culto divino, os bispos, mesmo como delegados da Sé Apostólica, obrigarão os reitores, ou outros a quem possa interessar, a associar a si mesmos para este ofício tantos sacerdotes quantos forem suficientes para administrar os sacramentos e celebrar o culto divino. No que diz respeito àquelas igrejas às quais, devido à distância ou às dificuldades da localidade, os paroquianos não podem, sem grande inconveniência, recorrer para receber os sacramentos e ouvir os ofícios divinos; os bispos podem, mesmo contra a vontade dos reitores, estabelecer novas paróquias, de acordo com a forma da constituição de Alexandre III, que começa, Ad audientiam. E àqueles sacerdotes que tiverem de ser nomeados de novo sobre as igrejas recém-erigidas, uma porção competente será atribuída, de acordo com o juízo do bispo, dos frutos de qualquer modo pertencentes à Igreja Mãe: e, se for necessário, ele pode obrigar o povo a contribuir com o que for suficiente para o sustento dos referidos sacerdotes; não obstante qualquer reserva geral ou especial, ou atribuição, que possa recair sobre as referidas igrejas. Nem tais ordenanças e ereções deste tipo serão impedidas ou dificultadas por meio de quaisquer provisões, ou mesmo em virtude de qualquer renúncia, ou por quaisquer outras derrogações ou suspensões quaisquer que sejam.

CAPÍTULO V. Os bispos poderão formar uniões perpétuas, nos casos permitidos por lei.
A fim também de que o estado daquelas igrejas, nas quais os ofícios sagrados são administrados a Deus, possa ser mantido de acordo com a sua dignidade, os bispos, mesmo como delegados da Sé Apostólica, podem, de acordo com a forma da lei, fazer uniões em perpetuidade – sem prejuízo, contudo, dos titulares – de quaisquer igrejas paroquiais, e daquelas nas quais o batismo é administrado, e de outros benefícios com ou sem cura, com (outras) curas, devido à pobreza dessas igrejas, e nos outros casos permitidos por lei; ainda que as referidas igrejas, ou benefícios, sejam geral ou especialmente reservados, ou de qualquer modo aplicados: as quais uniões não serão passíveis de revogação, em virtude de qualquer disposição, nem mesmo por conta de qualquer renúncia, ou derrogação, ou suspensão.

CHAPTER VI.
Aos reitores ignorantes, serão deputados vigários, por enquanto, com uma parte dos frutos; aqueles que continuarem a dar escândalo poderão ser privados de seus benefícios.
Visto que os reitores iletrados e inábeis das igrejas paroquiais são pouco aptos para os ofícios sagrados; e outros, devido à torpeza de suas vidas, mais destroem do que edificam; os bispos, mesmo como delegados da Sé Apostólica, podem deputar aos referidos reitores iletrados e inábeis, se forem de resto de vida irrepreensível, coadjutores, ou vigários por enquanto, e atribuir-lhes uma parte dos frutos para sua manutenção suficiente, ou provê-los de alguma outra maneira, pondo de lado qualquer apelação ou isenção. Mas, aqueles que vivem vergonhosa e escandalosamente, eles devem, após tê-los admoestado primeiro, restringir e punir; e, se ainda continuarem incorrigíveis em sua maldade, terão o poder de privá-los de seus benefícios, de acordo com as constituições dos sagrados cânones, pondo de lado toda isenção ou apelação.

CAPÍTULO VII. Os bispos transferirão, juntamente com as suas obrigações, as igrejas que não puderem ser restauradas; outras farão reparar.
Considerando, também, que se deve ter muito cuidado para que aquelas coisas que foram dedicadas aos serviços sagrados não deixem, devido ao dano do tempo, de ser assim empregadas e passem da memória dos homens; os bispos, mesmo como delegados da Sé Apostólica, podem transferir benefícios simples – mesmo aqueles que estão sob direito de patronato – de igrejas que caíram em ruína pela idade, ou de outra forma, e que não podem, devido à sua pobreza, ser restauradas, para as Igrejas-Mães, ou outras do mesmo lugar ou lugares vizinhos, conforme julgarem adequado, após terem convocado aqueles que nelas estão interessados; e eles levantarão, nas referidas igrejas, altares, ou capelas, sob as mesmas invocações; ou transferi-los, com todos os seus emolumentos e com todas as obrigações que foram impostas às antigas igrejas, para altares ou capelas já erguidos. Mas, no que diz respeito às igrejas paroquiais que assim caíram em decadência, eles devem, ainda que estejam sob direito de patronato, cuidar para que sejam reparadas e restauradas, a partir de quaisquer frutos e rendimentos, de qualquer forma pertencentes às referidas igrejas; e se esses recursos não forem suficientes, eles compelirão, por todos os meios adequados, os patronos e outros que recebem quaisquer frutos derivados dessas igrejas, ou, na falta deles, os paroquianos, a providenciar os reparos supracitados; pondo de lado toda apelação, isenção ou reserva. Mas se forem todos pobres demais, essas igrejas serão transferidas para as Igrejas-Mães, ou para as igrejas vizinhas, com poder para converter tanto as referidas igrejas paroquiais quanto outras que estão em ruínas, para usos profanos, embora não sórdidos; sendo, contudo, erguida uma cruz no local.

CAPÍTULO VIII. Os mosteiros comendatários, onde a observância regular não está em vigor, e todos os benefícios, quaisquer que sejam, serão visitados anualmente pelos bispos.
É justo que tudo o que em uma diocese diz respeito ao culto de Deus seja diligentemente cuidado pelo Ordinário e, onde houver necessidade, por ele ordenado. Por isso, os mosteiros mantidos em comenda, mesmo abadias, priorados e aqueles chamados preposituras, nos quais a observância regular não está em vigor, assim como os benefícios – com ou sem cura de almas, tanto Regulares quanto Seculares – de qualquer forma mantidos em comenda, mesmo que isentos, serão anualmente visitados pelo bispo, mesmo como delegado da Sé Apostólica; e os referidos bispos providenciarão, por medidas adequadas, inclusive pelo sequestro dos frutos, que o que requer renovação ou reparo seja feito de acordo; e que a cura de almas, se esses lugares, ou aqueles a eles anexados, estiverem encarregados disso, assim como todos os outros deveres exigidos deles, sejam corretamente exercidos; não obstante quaisquer apelações, privilégios, costumes, mesmo com prescrição de tempo imemorial, cartas conservatórias, comissões de juízes e suas inibições em contrário. E, se a observância Regular for neles mantida, os bispos cuidarão, por admoestações paternas, que os superiores dos referidos Regulares observem, e façam observar, o modo de vida exigido pelos institutos de sua ordem, e que mantenham e governem aqueles que lhes estão sujeitos em seu dever. E se, após terem sido admoestados, não os tiverem visitado ou corrigido dentro de seis meses, então os referidos bispos, mesmo como delegados da Sé Apostólica, poderão visitá-los e corrigi-los, da mesma forma que os próprios superiores poderiam fazer, de acordo com seus institutos; não obstante, e pondo completamente de lado, todas as apelações, privilégios e isenções.

CHAPTER IX.
O nome e o uso dos Questores de Esmolas são abolidos. - Os Ordinários publicarão indulgências e graças espirituais. – Dois dos ## CAPÍTULOs receberão, sem taxa, as Esmolas.
Visto que muitos remédios, anteriormente aplicados por diversos concílios em seu tempo, tanto pelo de Latrão, quanto pelo de Lião, como pelo de Viena, contra os abusos perversos dos questores de esmolas, tornaram-se em tempos posteriores inúteis; sim, antes, a depravação de tais é, para grande escândalo e queixa de todos os fiéis, encontrada diariamente a aumentar tanto, que parece não restar mais nenhuma esperança de sua emenda; (o Sínodo) ordena que, em todas as partes da cristandade, seu nome e uso sejam doravante totalmente abolidos; nem lhes será permitido de forma alguma exercer qualquer ofício desse tipo; não obstante quaisquer privilégios concedidos a quaisquer igrejas, mosteiros, hospitais, lugares piedosos, ou a quaisquer pessoas de qualquer grau, estado e dignidade, ou quaisquer costumes, ainda que imemoriais. No que diz respeito às indulgências, ou outras graças espirituais, das quais os fiéis de Cristo não devem por isso ser privados, decreta que elas devem doravante ser publicadas ao povo nos tempos devidos, pelos Ordinários dos lugares, auxiliados por dois membros do ## CAPÍTULO; aos quais também é dado o poder de recolher fielmente as esmolas e os socorros de caridade que lhes são oferecidos, sem que recebam qualquer remuneração; para que todos os homens possam finalmente entender verdadeiramente que esses tesouros celestiais da Igreja são administrados, não para ganho, mas para a piedade.
O sagrado e santo, ecumênico e geral Sínodo de Trento, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo nele os mesmos Legados da Sé Apostólica, ordenou e decretou que a próxima Sessão seja realizada e celebrada na quinta-feira após a oitava da festa da Natividade da Bem-Aventurada Virgem Maria, que será no dia dezessete do mês de setembro próximo; com a adição, contudo, de que o referido santo Sínodo pode livremente e pode, de acordo com Sua vontade e prazer, conforme julgar conveniente para os assuntos do Concílio, limitar ou estender, mesmo em uma congregação geral, o referido prazo, assim como aquele que possa ser designado futuramente para cada Sessão.
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