História Cristã: O Concílio de Trento na íntegra: Sessão XV (15)




  • O Sínodo de Trento, sob o Papa Júlio III, adia a publicação de decretos relacionados com a missa, os sacramentos e as discussões protestantes até 19 de março.
  • O Sínodo visa abordar as dissensões religiosas na Alemanha e convida os protestantes a discutir abertamente os seus pontos de vista.
  • É concedido um salvo-conduto aos líderes protestantes, permitindo-lhes participar livre e seguramente no Concílio de Trento sem medo de punição.
  • A todas as partes é prometida proteção e o compromisso de que as violações do salvo-conduto levarão a penalidades apropriadas.
Esta entrada é a parte 11 de 27 da série O Concílio de Trento na íntegra

Sessão 15: PELA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO

Sendo a quinta sob o Soberano Pontífice, Júlio III, celebrada no vigésimo quinto dia de janeiro, MDLII.

Considerando que, em cumprimento dos decretos feitos nas últimas Sessões, este santo e universal Sínodo tratou, durante estes dias, da forma mais precisa e diligente, das coisas que se relacionam com o sacrifício santíssimo da missa e com o sacramento da ordem, com o objetivo de que, na Sessão realizada neste dia, pudesse publicar, conforme o Espírito Santo tivesse sugerido, decretos sobre estes assuntos e sobre os quatro artigos relativos ao santíssimo sacramento da Eucaristia, que tinham sido finalmente adiados para esta Sessão; e considerando que se pensou que, entretanto, se teriam apresentado neste sagrado e santo Concílio aqueles que se autodenominam protestantes, por cuja causa tinha adiado a publicação dos referidos artigos, e a quem tinha dado a fé pública, ou um salvo-conduto, para que pudessem vir livremente e sem qualquer hesitação; no entanto, vendo que ainda não vieram, e que o santo Sínodo foi peticionado em seu nome para que a publicação que deveria ter sido feita neste dia fosse adiada para a Sessão seguinte, mantendo-se a esperança assegurada de que certamente estarão presentes muito antes dessa Sessão, recebendo entretanto um salvo-conduto numa forma mais ampla: - O mesmo santo Sínodo, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo o mesmo Legado e Núncios, não desejando nada mais ardentemente do que remover, de entre a nobre nação da Alemanha, todas as dissensões e cismas relativos à religião, e prover a sua tranquilidade, paz e repouso; estando pronto, caso venham, tanto para os receber amavelmente como para os ouvir favoravelmente, e confiando que virão, não com o desígnio de se oporem obstinadamente à Fé Católica, mas de aprender a verdade, e que finalmente, como convém àqueles zelosos pela verdade evangélica, aquiescerão nos decretos e disciplina da santa Mãe Igreja; (este Sínodo) adiou a próxima Sessão, – nela para publicar e promulgar os assuntos supracitados, – até à festa de São José, que será no décimo nono dia do mês de março; a fim de que possam ter tempo e lazer suficientes, não só para vir, mas também para propor, antes que esse dia chegue, tudo o que desejarem.

E, para que lhes possa tirar toda a causa de maior demora, dá e concede-lhes livremente a fé pública, ou um salvo-conduto, do teor e forma abaixo estabelecidos. Mas ordena e decreta que, entretanto, tratará do sacramento do matrimónio – e dará as suas decisões sobre o mesmo, além da publicação dos decretos acima nomeados, na mesma Sessão, e prosseguirá o assunto da Reforma.

SALVO-CONDUTO DADO AOS PROTESTANTES

O sagrado e santo, ecuménico e geral Sínodo de Trento, – legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo nele o mesmo Legado e Núncios da Sé Apostólica, – aderindo ao salvo-conduto dado na penúltima Sessão, e ampliando-o da seguinte maneira, – certifica a todos os homens, – que pelo teor destas presentes, concede e concede inteiramente a fé pública, e a mais plena e verdadeira segurança, a que chamam salvo-conduto, a todos e singulares os sacerdotes, eleitores, príncipes, duques, marqueses, condes, barões, nobres, soldados, povo, e a todas as outras pessoas quaisquer, de qualquer estado, condição ou qualidade que sejam, da província e nação da Alemanha, – e às cidades e outros lugares da mesma, e a todas as outras pessoas eclesiásticas e seculares, – especialmente as da Confissão de Augsburgo, – que vierem, ou forem enviadas com eles, a este Concílio Geral de Trento, e àqueles que partirem, ou já se tiverem dirigido para cá, – por qualquer nome que sejam intitulados, ou possam ser designados, – para virem livremente a esta cidade de Trento, e aí permanecerem, habitarem, estarem, e proporem, falarem e tratarem, examinarem e discutirem, quaisquer assuntos que sejam juntamente com o referido Sínodo, e livremente apresentarem e exporem tudo o que entenderem, e quaisquer artigos que sejam, quer por escrito, quer de viva voz, e explicarem, estabelecerem e provarem-nos pelas sagradas Escrituras, e pelas palavras, passagens e razões dos bem-aventurados Padres, e responderem mesmo, se for necessário, às objeções do Concílio Geral; e disputarem, ou conferirem em caridade, sem qualquer impedimento, com aqueles que tiverem sido selecionados pelo Concílio, sendo totalmente descartada toda a linguagem oprobriosa, injuriosa e contumeliosa; e em particular, que as matérias controvertidas sejam tratadas no referido Concílio de Trento, de acordo com a sagrada Escritura, e as tradições dos apóstolos, Concílios aprovados, o consentimento da Igreja Católica e as autoridades dos santos Padres; com este acréscimo, que não serão punidos sob pretexto de religião, – ou de ofensas já cometidas, ou que possam ser cometidas, a esse respeito; bem como, que os ofícios divinos não sejam, por causa da sua presença, de modo algum interrompidos, quer na estrada, quer em qualquer lugar durante o seu progresso, a sua estadia, ou o seu regresso, ou na própria cidade de Trento; e que, concluídos estes assuntos, ou antes de serem concluídos, – se eles, ou qualquer um deles, desejar, e quando for do seu prazer, ou por ordem e licença dos seus superiores, regressar às suas próprias casas, poderão imediatamente, a seu bel-prazer, – regressar livre e seguramente, sem qualquer impedimento, obstáculo ou demora, sem dano feito aos seus bens, ou à honra e às pessoas dos seus acompanhantes respetivamente, – notificando, contudo, este seu propósito de retirada àqueles que forem deputados para este fim pelo referido Sínodo, para que, sem engano ou fraude, possam ser tomadas as medidas adequadas para a sua segurança. Esta generosa disposição é um testemunho do compromisso do Sínodo em promover o diálogo e a compreensão mútua entre todos os participantes. O visão geral histórica do concílio de trento revela como tais medidas não só visavam abordar disputas eclesiásticas, mas também procuravam unificar diversas fações dentro da Igreja durante um período tumultuoso. À medida que as deliberações se desenrolavam, o Sínodo tornar-se-ia fundamental na formação do futuro da doutrina e prática católicas, deixando um legado profundo para as gerações vindouras. Além disso, decreta-se que todas as discussões e resoluções decorrentes deste concílio serão reconhecidas com a máxima seriedade e devidamente consideradas nas sessões subsequentes. Como tal, todos os privilégios e proteções supramencionados permanecerão em vigor, a menos que sejam explicitamente revogados por uma decisão formal do concílio. Que fique estabelecido que estas disposições são afirmadas em concílio de trento sessão xxiii, reforçando o compromisso com o diálogo aberto e a salvaguarda de todos os participantes envolvidos. Além disso, decreta-se que todas as discussões e deliberações serão conduzidas num espírito de respeito mútuo e compreensão, garantindo que todas as vozes sejam ouvidas sem discriminação. O Sínodo enfatiza explicitamente que todas as decisões alcançadas durante estes procedimentos do concílio de trento sessão xxv serão vinculativas e aderirão aos princípios de justiça e equidade inerentes às doutrinas defendidas pela Igreja Católica. Quaisquer queixas decorrentes destas sessões devem ser resolvidas amigavelmente, promovendo a unidade e a reconciliação entre todas as partes envolvidas. À luz destas disposições, é imperativo que todos os participantes se envolvam nas discussões com sinceridade e respeito mútuo pelos pontos de vista divergentes, promovendo um ambiente propício a um diálogo frutífero. Este compromisso com a comunicação aberta é um aspeto fundamental do concílio, conforme delineado no visão geral do concílio de Trento. Em última análise, o objetivo permanece a promoção da unidade dentro da Igreja e uma dedicação partilhada para defender e articular os princípios da fé que unem os seus membros. Além disso, o Sínodo reafirma que todos os participantes neste sessões chave do concílio de Trento gozarão dos mesmos direitos e privilégios, garantindo um espírito de cooperação e diálogo construtivo. Incentiva ainda os indivíduos a partilharem os seus conhecimentos e compreensão livremente, promovendo um ambiente onde as disputas teológicas possam ser abordadas com respeito mútuo e clareza. Em última análise, o objetivo é reafirmar a unidade da fé, honrando as diversas expressões dentro da comunidade cristã.

O santo Sínodo também quer que todas as cláusulas quaisquer, – que possam ser necessárias e úteis para uma segurança plena, eficaz e suficiente na vinda, estadia e regresso, sejam incluídas e compreendidas, e sejam consideradas como compreendidas, nesta fé pública e salvo-conduto. Declara também expressamente, com vista à sua maior segurança, e à bênção da paz e reconciliação, que se, o que Deus não permita, alguém, ou vários entre eles, perpetrar ou cometer algum ato hediondo, quer na estrada quando vier a Trento, quer enquanto estiver, ou regressar, dessa mesma cidade, pelo qual o benefício desta fé pública e garantia possa ser anulado e cessar, que quer e concede, – que as pessoas descobertas em qualquer crime desse tipo sejam imediatamente punidas pelos seus próprios compatriotas, e não por outros, com um castigo proporcional e uma reparação suficiente, que o Sínodo, da sua parte, possa justamente aprovar e recomendar – permanecendo a forma, condições e termos do salvo-conduto totalmente intocados por isso. Também quer reciprocamente, que se, o que Deus não permita, alguém, ou vários, deste Sínodo, perpetrar ou cometer algum ato hediondo, quer na estrada, quer enquanto estiver, ou regressar, dessa cidade, pelo qual o benefício desta fé pública e garantia possa ser violado, ou de qualquer forma posto de lado, as pessoas descobertas em qualquer crime desse tipo sejam imediatamente punidas pelo próprio Sínodo, e não por outros, – com um castigo proporcional e uma reparação suficiente, que os alemães da Confissão de Augsburgo, que possam estar aqui presentes na altura, possam da sua parte justamente aprovar e recomendar, – permanecendo a presente forma, condições e termos do salvo-conduto totalmente intocados por isso.

O referido Sínodo também quer que todos e cada um dos embaixadores tenham permissão para sair da cidade de Trento para tomar ar, tantas vezes quantas for conveniente ou necessário, e para regressar a ela; bem como para enviar ou despachar livremente o seu mensageiro ou mensageiros para quaisquer lugares que sejam, conforme os seus assuntos possam exigir, e para receber os referidos mensageiros ou mensageiro, despachos ou despacho, tantas vezes quantas entenderem; de modo, contudo, que um ou mais sejam associados a eles pelos deputados do Concílio, – para prover à segurança dos referidos correios. E este salvo-conduto e segurança permanecerá válido e durará, tanto a partir de e durante o tempo em que tiverem sido recebidos sob o cuidado do referido Sínodo, e a proteção dos seus agentes; e além disso, depois de terem tido uma audiência suficiente, e decorridos vinte dias depois de eles próprios terem pedido, ou depois de o Concílio, após essa audiência tida, – lhes ter dado aviso, para regressarem, Ele, excluído inteiramente todo o engano e fraude, reconduzi-los-á, com a ajuda de Deus, de Trento para aquele lugar de segurança que cada um possa escolher para si.

Todas as quais coisas, – promete e de boa fé compromete-se, serão inviolavelmente observadas para com todos e cada um dos fiéis de Cristo, para com todos os príncipes eclesiásticos e seculares, e para com todas as pessoas eclesiásticas e seculares, de qualquer estado e condição que sejam, ou por qualquer nome designadas. Além disso, promete de forma sincera e de boa fé, sem fraude ou engano, que o referido Sínodo não procurará aberta nem secretamente qualquer oportunidade; nem fará uso, nem permitirá que ninguém mais faça uso, de qualquer autoridade, poder, direito ou estatuto, privilégio de leis ou cânones, ou de quaisquer Concílios que sejam, especialmente os de Constança e Siena, sob qualquer forma que seja expressa, – em prejuízo de qualquer forma desta fé pública, e da mais plena segurança, e da audiência pública e livre, por este referido Sínodo concedida aos acima nomeados; – derrogando o supracitado a este respeito e para esta ocasião.

E se o santo Sínodo, ou qualquer membro do mesmo, – ou dos seus seguidores, de qualquer condição, estado ou preeminência, violar – que o Todo-Poderoso o proíba – as formas e termos da segurança e salvo-conduto como acima estabelecidos, em qualquer ponto ou cláusula que seja, e uma reparação suficiente não tiver imediatamente seguido, – e uma que possa com razão ser aprovada e louvada pelas próprias partes (interessadas), elas podem e devem considerar o referido Sínodo como tendo incorrido em todas aquelas penalidades que, por lei humana e divina, ou por costume, os violadores de tais salvo-condutos podem possivelmente incorrer; – sem que haja qualquer desculpa ou alegação em contrário a este respeito.



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